Legislação

Lei 5.862, de 12/12/1972

Art.
Art. 6º

- Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

II - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

III - créditos especiais que lhe forem destinados;

IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou administrativa;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

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