Legislação
Lei 5.862, de 12/12/1972
- Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
II - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - créditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou administrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
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