Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-P

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
  • Competência. Cumprimento da sentença
Art. 475-P

- O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Lei 9.307/1996, art. 18 (arbitragem. Sentença. Homologação pelo Poder Judiciário. Desnecessidade)

Parágrafo único - No caso do inc. II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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Cumprimento da sentença. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 516 (Competência. Cumprimento da sentença).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)