Legislação

Lei 5.878, de 11/05/1973

Art. 24
Art. 24

- Os funcionários dos quadros em extinção que não forem contratados, ou que permanecerem no regime estatuário, continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estatuário, até que sejam incluídos com os respectivos cargos, em órgãos da Administração Federal Direta ou Autárquica.

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