Legislação

Lei 5.889, de 08/06/1973

Art. 18
Art. 18

- As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.160-40, de 26/07/2001 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 33. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, exceto na hipótese do art. 13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. [[CLT, art. 634-A.]]]

§ 1º - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT. [[CLT, art. 626.]]

§ 3º - A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.

Redação anterior (§ 3º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 33. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 3º - A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 579.]]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º - A falta de registro de empregado ou o seu registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.
§ 2º - Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4 salários mínimos regionais.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total