Legislação

Lei 5.890, de 08/06/1973

Art. 29
Art. 29

- (Revogado pela Lei 6.243, de 24/09/75).

Redação anterior: [Art. 29 - O regime instituído no art. 12, não se aplica aos aposentados anteriormente à data de vigência desta lei, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.]

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