Legislação

Lei 5.891, de 12/06/1973

Art.
Art. 2º

- Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.

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