Legislação

Lei 5.939, de 19/11/1973

Art.
Art. 3º

- As associações desportivas, que mantenham equipes de futebol profissional, terão seus débitos provenientes de contribuições previdenciárias, inclusive dos demais fundos e quotas, consolidados pelo Instituto Nacional de Previdência Social pelos valores apurados, até a data da publicação da presente Lei, canceladas as multas sobre os mesmos incidentes e sobrestados quaisquer procedimentos judiciais relativos a esses débitos.

Parágrafo único - Feita a consolidação a que se refere este artigo, e firmado o respectivo termo de confissão de dívida, a amortização do débito se fará em parcelas correspondentes a três por cento da quota líquida atribuída à entidade devedora por partida disputada no território nacional.

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