Legislação

Lei 5.960, de 10/12/1973

Art.
Art. 1º

- Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei 4.215, de 27/04/1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
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