Legislação

Lei 5.966, de 11/12/1973

Art.
Art. 5º

- O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.]

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