Legislação

Lei 6.000, de 18/12/1973

Art.
Art. 1º

- Os empregados da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude de haverem exercido a opção a que se refere o art. 4º, da Lei 5.662, de 21/06/1971, terão computados, para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições recolhidas à respectiva instituição de previdência.

Parágrafo único - Além das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.

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