Legislação

Lei 6.000, de 18/12/1973

Art.
Art. 3º

- O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu Parágrafo único da Lei 5.762, de 14/12/1971.

Lei 5.762/71 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)

Parágrafo único - Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.

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