Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA OU TUTELA (Ir para)
Art. 11- Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no art. 9º. [[Lei 6.001/1973, art. 9º.]]
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