Legislação

Lei 6.019, de 03/01/1974

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.429, de 31/03/2017): [Art. 5º-A - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.]

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º - Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

§ 3º - É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4º - A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)