Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 12- À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.
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