Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 14- O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
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