Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)

Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos arts. 1º e 2º, do Decreto-lei 7.661, de 21/06/45 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

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