Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 24

Capítulo III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 24

- Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.

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