Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 29

Capítulo III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 29

- Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.

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