Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)
Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
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