Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)

Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

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