Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 32

Capítulo III - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Art. 32

- Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

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