Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)

Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

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