Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo IV - DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 49- Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º - Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.
§ 2º - Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.
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