Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art. 53

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 53

- As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.

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