Legislação
Lei 6.024, de 13/03/1974
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)
Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 7º- A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.
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