Legislação

Lei 6.024, de 13/03/1974

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO (Ir para)

Seção II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

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