Legislação

Lei 6.045, de 15/05/1974

Art.
Art. 2º

- As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada 5, de 26/12/1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto 65.769, de 2/12/1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.

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