Legislação

Lei 6.055, de 17/06/1974

Art.
Art. 5º

- Ocorrendo, após a eleição para os cargos de Governador e Vice-Governador a declaração de inelegibilidade de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição até 10 (dez) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

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