Legislação

Lei 6.088, de 16/07/1974

Art.
Art. 4º

- A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.507, de 17/11/2017): [Art. 4º - - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente obras de captação de água, para fins de irrigação, e construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.

Lei 13.507, de 17/11/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.481, de 18/09/2017): [Art. 4º - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim e Vaza-Barris, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias, e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.]

Lei 13.481, de 18/09/2017, art. 1º, e ss. (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.196, de 14/01/2010): [Art. 4º - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.]

Lei 12.196, de 14/01/2010 (nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 9.954, de 06/01/2000): [Art. 4º - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.]

Lei 9.954, de 06/01/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.]

§ 1º - Na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.

§ 2º - No exercício de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

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