Legislação

Lei 6.088, de 16/07/1974

Art.
Art. 9º

- Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.507, de 17/11/2017): [II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios em que atua;]

Lei 13.507, de 17/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.481, de 18/09/2017): [II - promover e divulgar, perante entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Vaza-Barris;]

Lei 13.481, de 18/09/2017, art. 1º, e ss. (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;]

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.507, de 17/11/2017): [III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;]

Lei 13.507, de 17/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 13.481, de 18/09/2017): [III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco, Parnaíba e Vaza-Barris, com indicação desde logo dos programas e projetos prioritários relacionados às atividades previstas nesta Lei;]

Lei 13.481, de 18/09/2017, art. 1º, e ss. (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.954, de 06/01/2000): [III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei.]

Lei 9.954, de 06/01/2000 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas na presente Lei;]

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;

V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.

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