Legislação
Lei 6.126, de 06/11/1974
- O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMBRATER mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público e de entidades da Administração indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;