Legislação

Lei 6.136, de 07/11/1974

Art.
Art. 1º

- Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26/08/1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei 5.890, de 08/06/73.

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