Legislação
Lei 6.136, de 07/11/1974
- O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.
[Caput] com redação dada pela Lei 6.332, de 18/05/76.
Redação anterior: [Art. 2º - O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor líquido será deduzido do montante que elas mensalmente recolhem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a título de contribuições previdenciárias.]
§ 1º - O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.
§ 1º com redação dada pela Lei 6.332, de 18/05/76.
Redação anterior: [§ 1º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do art. 3º da citada Lei 5.890, e no inciso III, do seu art. 5º.]
§ 2º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
§ 2º com redação dada pela Lei 6.332, de 18/05/76.
Redação anterior: [§ 2º - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os § § 1º e 2º, do art. 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.]
§ 3º - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º acrescentado pela Lei 6.332, de 18/05/76.
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