Legislação

Lei 6.165, de 09/12/1974

Art.
Art. 8º

- O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na regulamentação desta lei.

§ 1º - O disposto neste artigo refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem a Lei 4.375, de 17/08/1964, e a Lei 4.754, de 18/08/1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

§ 2º - Os Aspirantes a Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 3º - Os Segundos-Tenentes a que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 4º - Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.

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