Legislação

Lei 6.168, de 09/12/1974

Art.
Art. 4º

- Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

- em 1975, 90% (noventa por cento);

- em 1976, 80% (oitenta por cento);

- em 1977, 70% (setenta por cento);

- em 1978, 60% (sessenta por cento);

- a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º - Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º - Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no art. 7º.

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