Legislação

Lei 6.168, de 09/12/1974

Art.
Art. 7º

- O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no art. 15, e seus §§, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 6.036, de 1/05/1974, assim como no art. 7º, I, da mesma Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total