Legislação

Lei 6.179, de 11/12/1974

Art.
Art. 7º

- O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL.

§ 1º - O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º.

§ 2º - A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

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