Legislação
Lei 6.179, de 11/12/1974
- O custeio do amparo estabelecido nesta Lei será atendido, sem aumento de contribuições pelo destaque de uma parcela da receita do INPS e do FUNRURAL, correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, onerando em partes iguais cada uma dessas entidades.
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