Legislação

Lei 6.184, de 11/12/1974

Art.
Art. 4º

- A União custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.

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