Legislação

Lei 6.195, de 19/12/1974

Art.
Art. 1º

- O seguro de acidentes do trabalho rural de que trata o 19, da Lei 5.889, de 08/06/73, ficará a cargo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), na forma estabelecida nesta Lei:

§ 1º - Para os efeitos deste artigo acidente do trabalho é aquele assim definido no caput e no § 2º do art. 2º, da Lei 5.316, de 14/09/67.

§ 2º - Equipara-se ao acidente do trabalho de que trata este artigo a doença profissional, inerente à atividade rural e definido em ato do Ministério da Previdência e Assistência Social.

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