Legislação

Lei 6.195, de 19/12/1974

Art.
Art. 3º

- A assistência médica, aí incluída a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 1º - Quando a perda ou a redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, ele será fornecido pelo FUNRURAL, independentemente das prestações cabíveis.

§ 2º - Quando o FUNRURAL não mantiver, na localidade convênio com serviço organizado de assistência médica, o empregador:

a) Prestará ao acidentado completa assistência emergencial comunicando o fato ao FUNRURAL;

b) Promoverá o transporte do acidentado para local onde o FUNRURAL disponha, mediante convênio, de serviço médico.

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