Legislação

Lei 6.203, de 17/04/1975

Art.
Art. 2º

- Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 469 - [...]
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.]
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