Legislação

Lei 6.205, de 29/04/1975

Art.
Art. 3º

- O art. 1º da Lei 6.147/1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no caput" deste artigo.]
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