Legislação
Lei 6.259, de 30/10/1975
Título III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS (Ir para)
Art. 12- Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o art. 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente. [[Lei 6.259/1975, art. 11.]]
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