Legislação
Lei 6.259, de 30/10/1975
Título III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS (Ir para)
Art. 13- As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária. [[Lei 6.259/1975, art. 12.]]
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