Legislação

Lei 6.260, de 06/11/1975

Art.
Art. 3º

- Os benefícios pecuniários serão fixados em função da contribuição estabelecida no artigo 5º, nas seguintes bases:

I - aposentadoria por velhice ou invalidez - valor mensal correspondente a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual de que trata o art. 5º, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

II - pensão - valor correspondente a 70% (setenta por cento) da aposentadoria calculada conforme o item I, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;

III - auxílio-funeral - concedido e pago nas mesmas bases e condições vigorantes no instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1º - Nos casos em que venha a caber a concessão da aposentadoria ou da pensão no exercício de 1977, será considerada como realizada, na forma do art. 5º, para efeito de cálculo, a contribuição relativa à produção do ano de 1974.

§ 2º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados segundo as normas que vigorarem para o reajustamento dos benefícios a cargo do INPS.

§ 3º - Os valores mensais da aposentadoria por velhice ou invalidez não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

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