Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 11
Art. 11

- O Container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizadas no transporte de mercadorias do comércio do País uma única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o exterior.

Parágrafo único - Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização do container estrangeiro no comércio interno.

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