Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 15
Art. 15

- Pela emissão de um conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:

I - obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do local em que a recebe até o local designado para sua entrega ao importador, ao consignatário ou à pessoa para quem o conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;

II - assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execução.

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