Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 16
Art. 16

- O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo transportador, deve obrigatoriamente conter:

I - o número de ordem e a indicação [negociável] ou [não negociável] na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome ou denominação e o endereço do transportador, do exportador, do importador ou do consignatário, quando não emitido ao portador;

III - a data e o lugar da emissão;

IV - o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a entrega;

V - a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;

VI - o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do embarcador;

VIII - as condições de competência judiciária ou arbitral;

IX - as condições do contrato de transporte;

X - os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizado, com a indicação [pago] no ato do embarque ou [a pagar] no destino;

XI - outras cláusulas que as partes acordarem, desde que não contrariem a legislação.

§ 1º - A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.

§ 2º - O exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de transporte intermodal.

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