Legislação

Lei 6.288, de 11/12/1975

Art. 20
Art. 20

- A empresa transportadora será exonerada de toda a responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, quando ocorrer qualquer das circunstâncias seguintes:

I - erro ou negligência do exportador ou embarcador, bem como do destinatário;

II - cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoa que tenha poderes para tanto;

III - ausência ou inadequação da embalagem;

IV - vício próprio da mercadoria;

V - manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, consignatário ou seus prepostos;

VI - estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;

VII - greves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa; ou

VIII - explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear.

Parágrafo único - Apesar das isenções de responsabilidade previstas neste artigo, a empresa transportadora contratante será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade concorram para causá-los.

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