Legislação
Lei 6.288, de 11/12/1975
- Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.
Parágrafo único - É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;